Créditos presumidos são créditos especiais concedidos pelos Estados e que não se confundem com créditos convencionais de ICMS. Tratam-se de benefícios fiscais, concedidos com o objetivo de atrair investimentos para o Estado. Dentre alguns ramos que possuem tais créditos podemos citar: frete/ transporte; venda de veículos usados; vinícolas; comércios de suínos; operações de itens da cesta básica; dentre outras.
Qual a lógica?
Estes créditos são “redutores” do custo do imposto devido, contudo, a receita Federal do Brasil tem incluído tais valores na base de Cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entendemos e já há manifestação jurisprudencial no sentido de que tais créditos não podem fazer parte da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Isso é seguro?
Sugerimos àquele que tem o crédito presumido a proposição de mandado de segurança, e, numa visão conservadora, apenas depois do trânsito em julgado, realizar a devida compensação dos tributos. A depender de operação, a compensação obtida com tal demanda pode ser capaz de zerar a CSLL e IRPJ.
*Este conteúdo foi elaborado em parceria com o escritório Probst Werner e Advogados Associados.