A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª região aceitou o recurso de uma empresa para não conhecer a Covid-19 como doença ocupacional, no caso da morte de um motorista carreteiro. Para o colegiado, as atividades laborais dos motoristas, por sua própria natureza, não os expunham a risco de contaminação.
O juízo de origem reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho de motorista e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais correspondentes a 50 vezes o último salário do falecido empregado, bem como indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor correspondente à soma dos salários, 13º salários e férias mais um terço, que seriam devidos ao empregado.
A empresa, no entanto, alegou que tomou todas as precauções preconizadas pelas autoridades sanitárias e sustentou que houve culpa exclusiva da vítima. Explicou que o falecido empregado era motorista carreteiro, atividade considerada essencial, mas que não se insere em grau de risco elevado.
Ao analisar o caso, o relator, Paulo Pimenta, ressaltou não entender que a condução de veículo de carga implique, por sua natureza, risco de contaminação pelo novo coronavírus, já que ele passa a maior parte da jornada de trabalho sozinho no caminhão.
Para o magistrado, nos poucos casos em que os motoristas deveriam, por força de suas atividades, manter contato com outras pessoas, não se verifica situação especial de risco, superior àquele a que normalmente se submete qualquer cidadão em sua vida cotidiana em sociedade. Por isso, deu provimento ao recurso.
Fonte: Migalhas