A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que uma empresa que comprova a existência de esforço para contratar pessoa com deficiência, mas que mesmo assim, não consegue atingir a cota mínima não pode ser autuada.
A decisão anulou auto de infração emitido por um auditor fiscal do trabalho a uma empresa de segurança patrimonial, sob a alegação de ter deixado de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa ingressou com uma ação anulatória para provar a inviabilidade do cumprimento das cotas.
Ao analisar o processo, a 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia anulou o auto de infração. Segundo a decisão, a empresa teria promovido esforços para cumprir a legislação, sem sucesso, não sendo razoável a exigência do cumprimento da legislação pela empresa.
O relator no TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, confirmou a sentença. Na opinião dele, ficou “cabalmente comprovado que a empresa se empenhou no cumprimento da legislação, conforme vasta prova documental”.
Fonte: TRT-18