O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que os Correios paguem indenização por danos materiais a cliente que teve mercadoria entregue a outra pessoa. Para o TRF-4, a ausência da contratação do serviço de entrega em mão própria não exclui o dever dos Correios à indenização.

O caso trata de uma ação ajuizada contra uma empresa de jóias e os Correios, pedindo danos morais e materiais, além do cancelamento do pagamento das parcelas em cobrança no cartão de crédito. O homem, morador de Ijui (RS) fez uma compra, no valor de R$ 690, e depois de um mês sem ter recebido a encomenda, entrou em contato com a loja, que o enviou um código de rastreamento.

No contato com os Correios, no entanto, o homem foi informado que o endereço da entrega estava desocupado e, por isso, o objeto foi entregue a pessoa desconhecida.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há como imputar qualquer espécie de responsabilidade à loja, já que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra. “Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”, afirmou a relatora.

Fonte: TRF-4

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