A segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Assim, fixou o entendimento de que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A decisão indica uma possibilidade jurisprudencial para a questão, ante a reforma trabalhista. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o uso da TR como índice de correção de condenações impostas ao poder público. Por maioria, o tribunal decidiu que o índice correto deve recompor as perdas inflacionárias decorridas do tempo entre o reconhecimento do direito e o efetivo pagamento da indenização. No caso, o índice definido foi o IPCA-E.

O posicionamento sobre a não aplicação da TRD após a reforma trabalhista já era previsto, mesmo com a introdução do artigo 878, § 7º, da CLT (pela Lei nº 13.467/2017), que estabeleceu que “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991”.

Também em 2015, o próprio TST já havia decidido aplicar essa fundamentação à atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas, determinando a aplicação do IPCA-E que uniformizou a questão no âmbito trabalhista, mas em uma análise de recurso entendeu-se inicialmente por fixar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.

 

 

Fonte: Conjur 

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