A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou o valor da multa a ser paga por um laboratório de análises clínicas, de Belo Horizonte (MG), ao sindicato da categoria por descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva. Segundo a Turma, o valor da sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida.

O caso teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sintralab, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No entanto, para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Lelio Bentes Correa, a decisão do TRT teria contrariado a jurisprudência do TST.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas).

Segundo ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

 

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