A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou decisão que havia obrigado uma indústria a descontar a contribuição sindical. Como a corte reconheceu a ilegitimidade da indústria em figurar como ré, a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau protocolou uma ação na Justiça, em fevereiro deste ano, com o objetivo de que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017).

O sindicato argumentava que os novos dispositivos da lei seriam inconstitucionais, já que a contribuição sindical seria um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária – tese que foi derrubada em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal.

Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser incluída no processo, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo, após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador. No entanto, ao julgar o caso, o juiz da Vara do Trabalho de Indaial, concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.

Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que não deveria estar no polo passivo da demanda. Ou seja, como réu, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical.

A desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, concordou com a empresa quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Para ela, a obrigação imposta à ré — que é apenas de repasse — afeta direitos de terceiros. Isto é, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa.

 

 

Fonte: SECOM/TRT-12.

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