Em decisão recente, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a empresa que transfere dívida a terceiros alheios ao negócio jurídico uma vez firmado, não poderá discutir eventuais irregularidades do contrato original.
No caso em específico, a empresa, então devedora originária, fora substituída integralmente, nos moldes do art. 299 do Código Civil, por pessoa diversa à primeira negociação realizada, com o intuito desta assumir todos os direitos e deveres relacionados ao débito existente.
Além disso, embora a empresa não figure mais como devedora primitiva ou tenha vínculo com o crédito em aberto, objetivava, ainda assim, ajuizar ação para buscar a revisão do contrato.
Todavia, a Terceira Turma da Corte Cidadã decidiu que não seria possível beneficiar a empresa duplamente, tendo em vista que além de ser liberada da totalidade do crédito, ainda assim poderia receber os encargos indevidos do contrato.
Assim, para discutir as cláusulas do contrato originário, imprescindível que haja anulação da transferência da dívida efetivada.
(Julgado: STJ, RESp n. 1.423.315, rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-09-2021.)
*Por Maria Eduarda Passos da Silva, advogada