A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, uma consultora de vendas que prestou serviços para uma operadora de telefonia, em Cuiabá (MT), e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

De acordo com os autos, o laudo da ultrassonografia obstétrica, realizada no dia 6 de maio de 2016, comprovou que a mulher estaria grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a empresa responsável pela contratação alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença. De acordo com o entendimento do TRT, não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual.

Para o Tribunal, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974. Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

Compartilhe: