A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível execução de dívida fundada em contrato eletrônico, ao julgar recurso especial apresentado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef).

A entidade queria cobrar devedor com base em negócio firmado por meio eletrônico, mas teve o pedido negado no tribunal de origem. A justificativa do juízo de primeira instância foi a falta de requisitos de título executivo do documento, principalmente com relação à ausência de assinaturas de testemunhas. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A fundação, então, levou o caso ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, permitiu que a organização executasse a dívida diretamente com base no contrato digital, equiparando sua validade à dedicada aos acordos assinados em papel.

O ministro destacou que a legislação processual exige apenas a existência de um “documento” para o reconhecimento de títulos executivos. Assim, ele concluiu que o contrato eletrônico entra nesse conceito e ganha foros de autenticidade e veracidade quando conta com assinatura digital. A ausência de testemunhas, por si só, também não afasta a executividade do contrato eletrônico, na opinião do ministro relator.

Ele reconheceu a importância econômica e social desses acordos firmados on-line nos dias atuais, comuns nas instituições financeiras e em vários países do mundo. O voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento ocorreu no último dia 15.

Para especialistas, como Ruy Coppola Junior, professor de Direito Empresarial na Faculdade de São Bernardo do Campo,  a decisão do STJ é fruto de uma evolução social e técnica agora reconhecida pelo Judiciário.

 

Fonte: ConJur

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