Recentemente, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entenderam pela manutenção da justa causa patronal aplicada a uma trabalhadora que publicou em sua conta pessoal da rede social TikTok, vídeos de colegas com simulação de atos sexuais.

Do mesmo modo, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), no caso em que manteve a justa causa do trabalhador que publicou em sua rede social um vídeo desonroso à imagem de um colega de trabalho.

Diante desse cenário, surgem algumas dúvidas e questionamentos: Poderá o trabalhador se manifestar livremente em suas redes sociais sem que isso interfira em sua relação contratual de trabalho?

Para além disso, o direito do trabalhador de postar e produzir qualquer conteúdo que lhe seja interessante, de forma plena e sem limites, é absoluto em virtude da liberdade de expressão?

Como visto, o tema é polêmico e inclusive, é pauta de inúmeras discussões processuais em trâmite nos dias de hoje.

Conforme relata a pesquisa realizada pela Data Lawyer Insights, atualmente, existem 157 processos no território nacional que mencionam as expressões “rede social” e a “dispensa por justa causa”, o que reflete um aumento de 45% desse tipo de demanda, se comparado ao ano anterior (2021).

Por isso, é imprescindível que sejam adotadas algumas medidas, para que se evitem desequilíbrios e exageros capazes de ocasionar novas e futuras ações trabalhistas relacionadas ao assunto em questão.

 

 

*Por Diego Ouriques, advogado associado (OAB/SC n. 41.182).

Compartilhe: