Uma microempresa de Erechim-RS solicitou à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a exclusão da condenação do pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro por sua atividade ter contato direto com cimento. O colegiado identificou que na relação oficial do Ministério do Trabalho não há previsão para o pagamento da parcela.

Entenda o caso

Em julho de 2012 o pedreiro foi contratado para trabalhar na construção de um prédio da microempresa. A perícia apontou que o profissional trabalhou em diversas fases da obra, desde a estrutura de concreto, levantamento de alvenaria e revestimento com argamassa, até a confecção, lançamento e vibração de concreto em pilares, lajes e vigas, incluindo no laudo também o lixamento de paredes revestidas com gesso. Concluiu-se, então, que durante a obra o profissional utilizou madeira, cimento, areia, brita, cal, concreto e outros materiais para realizar o seu trabalho. Na perícia, ficou destacada a ocorrência de contato contínuo do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada.

Observando o laudo da perícia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), constatou que o pedreiro não utilizava equipamentos de proteção individual, como aventais, luvas e botas impermeáveis e condenou a microempresa ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período do contrato. Porém, no recurso de revista, a microempresa sustentou que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a constatação da insalubridade, mediante o laudo pericial, não é suficiente para o deferimento do adicional. Segundo ele, a atividade insalubre deve estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. Por fim, ressaltou que o Tribunal possui o firme entendimento de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não refletem no pagamento da parcela de insalubridade, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho. A decisão foi unânime no Tribunal.

Quer saber mais? Acesse o processo clicando aqui.

Fonte: TST

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