A juíza do Trabalho, da 67ª vara do Trabalho de SP, afastou presunção de contaminação por Covid-19 em ambiente do trabalho em processo movido por uma técnica de enfermagem, ex-empregada de um hospital infantil.
Na sentença, a magistrada entendeu que se impõe a comprovação do nexo causal para caracterização da contaminação como acidente de trabalho para os fins do artigo 19 da lei 8.213/91, não se podendo deduzi-lo simplesmente pelo fato de a reclamante trabalhar em um hospital.
Ao avaliar o caso, a julgadora entendeu que não é possível precisar pela existência ou não de nexo de causalidade.
“Além disso, conforme admitido pela reclamante, durante o mesmo período trabalhou para outro empregador, também em ambiente hospitalar. O hospital, ora reclamado, é hospital infantil e sequer há nas alegações da reclamante a afirmação de que tenha trabalhado no combate direto à Covid-19”, observou a juíza Julia Pestana Manso de Castro.
Além disso, por se tratar de vírus de fácil disseminação, a juíza ponderou que é possível que a pessoa tenha contraído a doença em qualquer lugar, até mesmo dentro de sua casa.
“Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante admite que seu cônjuge também saía para trabalhar e fazer compras para casa. Sua sogra também teve a doença. Assim, não é possível precisar que seu local de trabalho na reclamada tenha sido o local de contágio, estando ausente, portanto, o nexo causal. Seja pelo fato de trabalhar em outro ambiente hospitalar no mesmo período, seja pela possibilidade do contágio ter ocorrido em âmbito residencial”, pontuou.
Assim, reconheceu a improcedência da ação de reintegração por estabilidade pós-acidentária e condenou a reclamante a honorários sucumbenciais.
Fonte: Migalhas