Para a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, uma construtora pode reter as chaves do imóvel se o pagamento integral não tiver sido feito, ainda que a Caixa Econômica Federal tenha informado a quitação no contrato de alienação fiduciária.

A questão que envolve um caso específico é a dívida feita por causa da correção monetária entre a concessão do Habite-se e a concessão do financiamento pelo banco. De um lado, a construtora afirma que este valor não foi pago e que está previsto no contrato.

De outro, o consumidor alega que o débito indicado pela empresa utiliza como indexador o IGP-M, que não estaria previsto no contrato. Também ressalta que não ficou explicada a evolução dos valores e que teria um documento afirmando a quitação do imóvel.

O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, explicou que a análise do contrato revela que pode ser cobrado o saldo residual e que não há ilegalidade na retenção das chaves. Ressaltou ainda que, a correção não é abusiva, sendo que abusivo seria não corrigir o valor.

“Tal previsão contratual não se mostra abusiva, pois a correção monetária corresponde apenas à reposição do valor da moeda à época da celebração do negócio jurídico, com fim de evitar a corrosão da moeda e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”, destacou.

A 1ª Câmara de Direito Privado não acolheu o pedido do consumidor de determinar a quitação do imóvel e a concessão de indenização por danos morais.

Fonte: ConJur

 

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