Muitas empresas têm a necessidade de formalizar acordos envolvendo questões simples, como a emissão de boletos ou o que foi discutido entre o setor financeiro e o devedor, a fim de se proteger de eventuais surpresas frente ao Poder Judiciário. Formalizar por escrito acaba sendo uma forma mais segura de garantir seus direitos, se houver quebra da palavra ou descumprimento do acordo.

A modalidade que traz melhores benefícios para as partes é a chamada “confissão de dívida”, documento no qual é possível especificar todas as cláusulas do acordo firmado. Além disso, é considerado como um título executivo extrajudicial, desde que preenchidos alguns requisitos, conforme artigo 784, do Código de Processo Civil.

Essa confissão de dívida nada mais é do que um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações entre as partes, podendo ser feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas. Para casos específicos, conforme expresso em lei, exige-se que a confissão seja feita por instrumento público.

Se for feita por instrumento particular, é necessário que contenha, além da assinatura das pessoas diretamente envolvidas, a presença de duas testemunhas, devidamente qualificadas, no termo. Só assim será considerado um título executivo extrajudicial de acordo com a legislação processual civil. Caso seja feita por instrumento público, a minuta da confissão precisa ser elaborada por tabelião competente. Neste caso, não há a necessidade da assinatura de testemunhas.

Não há dúvidas de que a confissão de dívida feita por instrumento particular, com o aval de testemunhas, é o meio mais utilizado para conferir segurança jurídica ao credor. Isso porque, em caso de descumprimento, a empresa pode recorrer ao Judiciário para exigir o acerto do pagamento nos termos acordados.

Vale lembrar, que o objeto da confissão de dívida deve tratar de direitos patrimoniais privados, disponíveis. Ou seja, negociáveis. Por ser um contrato bilateral, tanto o devedor como o credor possuem direitos e deveres, mesmo que o contrato tenha a intenção de responsabilizar o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica.

 

Fonte: Conjur

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