A Reforma Trabalhista elencou como um dos requisitos para o ajuizamento da ação trabalhista que os pedidos fossem certos, líquidos e determinados. Esta disposição levantou a questão de que eventual condenação ficaria limitada ao pedido inicial. No entanto, também havia o entendimento de que os valores indicados pelos empregados seriam apenas uma mera estimativa e não limitaria possível cálculo de liquidação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região encerrou a discussão e pacificou o entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina, com uma decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000323-49.2020.5.12.0000, elaborando a Tese Jurídica n.º 06: “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”.

O entendimento firmado trata de um marco nos processos trabalhistas, pois exige o ajuizamento de ações trabalhistas com responsabilidade, evitando demandas sem fundamentos e permitindo aos empregadores terem noção sobre o risco econômico exato de eventual condenação trabalhista.

 

*Por Vinícius de Oliveira Madruga, advogado associado (OAB/SC 52.372).

 

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