Após longos anos de discussões tributárias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no final do mês passado, o conceito de insumos para a obtenção de créditos tributários na cobrança de PIS/COFINS.
Como não havia na legislação em vigor qualquer definição referindo-se ao conceito de insumo para efeito de creditamento do PIS/COFINS, iniciou-se uma das mais relevantes discussões tributárias dos últimos anos. De um lado, a Receita Federal entendendo que os insumos passíveis da apropriação de créditos de PIS/COFINS seriam apenas os bens e serviços empregados diretamente na produção e fabricação de produtos. Do outro lado, os contribuintes que, defendiam o creditamento de todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo dos produtos.
Em suas razões, a ministra Regina Helena Costa defendeu uma interpretação intermediária do conceito de insumo. Ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170, os ministros entenderam que o conceito de insumo deve ser medido por meios dos critérios da essencialidade e da relevância, sob o viés do objeto social da empresa, não podendo ser considerados como insumos as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não incorridas na prestação de serviços.
O acórdão anunciado no julgamento do recurso especial repetitivo gerará, como consequência, orientação a ser seguida por todos os Tribunais do país. Porém, é necessário aguardar a publicação do acórdão para a análise do alcance da decisão e resolução das dúvidas sobre as condições para creditamento do PIS e COFINS sobre insumos.
*Por Joanita Maria Alves, advogada (OAB/SC 36.777)