O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, contra dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. A decisão, tomada na sessão virtual concluída no último dia 15/06, manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Na avaliação do ministro, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”. Gilmar Mendes observou que o dispositivo é reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permitir o trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser lei municipal.
Lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 146 do TST, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Fonte: STF