O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo inviável sua cobrança antes do registro. Com esse entendimento, o juiz, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, excluiu multa pelo atraso no pagamento do imposto. O caso envolve um apartamento comprado por meio de uma cooperativa habitacional.

O contrato previa o pagamento de valor certo pelo apartamento em 72 vezes. Porém, ao final desse prazo e após a quitação completa, o comprador assinou dois aditivos, um com a cooperativa e outro com uma construtora.

Na Justiça, o comprador disse ter sido coagido a assinar os aditivos, caso contrário não receberia a escritura, e pediu a anulação desses contratos, com a respectiva devolução dos valores pagos além do contrato original.

A Justiça reconheceu a quitação do imóvel e declarou inexigível qualquer cobrança adicional. A decisão, transitada em julgado, não chegou a efetivar a transferência da propriedade imóvel pela ausência do registro do imóvel. A prefeitura de São Paulo, no entanto, realizou a cobrança do ITBI.  Não tendo sido pago no prazo, foi aplicada a cobrança de multa e juros. Além disso, a liberação da escritura foi bloqueada.

Inconformado, o comprador ingressou com uma nova ação contra a cobrança dos juros e da multa, sob o argumento de que o imposto não poderia ser cobrado antes que fosse feito o registro imobiliário.

Ao julgar o pedido, o juiz explicou que a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título, e que este é o fato gerador do ITBI. “Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico”, observou o magistrado.

Fonte: Conjur

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