A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a indenizar familiares de um homem morto em acidente de trânsito. O Tribunal entendeu que a cláusula de seguro que afasta o pagamento de indenização em caso de acidente provocado por motorista embriagado não se aplica às vítimas.
O acidente teria sido causado por imprudência do condutor do caminhão de uma empresa que dirigia embriagado, em ziguezague, por um trecho de serra, em velocidade muito acima do limite da via. Na colisão, o motorista de um carro e um motociclista morreram.
A ação foi inicialmente julgada improcedente em relação à seguradora. Mas o relator da apelação ao TJ-SP não afastou a responsabilidade da empresa de seguro. “Se a conduta do segurado é causa suficiente para afastar a cobertura securitária, nos termos da apólice, somente deve ser aceita, tal exclusão, em relação ao próprio segurado, e não em relação a terceiros”, disse o desembargador Eros Piceli.
Segundo ele, a cláusula de embriaguez é ineficaz em relação a terceiros, “até mesmo pelo caráter social do seguro, com a finalidade de proteção à vítima de responsabilidade civil”.
O desembargador lembrou ainda que a seguradora pode mover ação de regresso contra o segurado. Com isso, a câmara deu provimento em parte à apelação para condenar a empresa solidariamente a pagar as indenizações fixadas na sentença, nos limites da apólice.
Fonte: Conjur