No último dia 1º de julho entrou em vigor a Lei nº14.181/21 que altera dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar o chamado superendividamento.
A sanção da Lei marca o posicionamento do sistema jurídico brasileiro diante da nova realidade do mercado de consumo. A nova lei disciplina a prevenção e o superendividamento de consumidores e traz alterações em diversos dispositivos do CDC, incluindo novos princípios à Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4ª, IX e X), instrumentos para sua execução (art. 5º, VI e VII) e direitos básicos ao consumidor (art. 6º, XI a XIII).
Adiante, especifica novas cláusulas abusivas no rol do art. 51 do CDC (incisos XVII e XVIII), e inclui um novo e amplo capítulo ao Código, intitulado “Da prevenção e do tratamento do superendividamento (Capítulo VI-A), com os artigos 54-A a 54-G.
Por fim, inclui ao final do Título III do Código (“Da Defesa do Consumidor em Juízo”), um novo capítulo intitulado “Da conciliação no superendividamento (Capítulo V), que trata do procedimento judicial de repactuação de dívidas, iniciada com a conciliação (art. 104-A), que também poderá ser promovida administrativamente pelos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C).
Todavia, sendo sem êxito a conciliação, conferindo ao juiz o poder de instaurar, a pedido do consumidor, processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B).
Ainda em relação à oferta de crédito, publicitária ou não, inclui-se no Código a vedação para que, expressa ou implicitamente:
a) se indique que a operação de crédito será concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor (art. 54-C, II);
b) oculte ou dificulte a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo (art. 54-C, III);
c) seja realizado mediante assédio ou pressão ao consumidor para contratar, principalmente quando se trata de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver prêmio (art. 54-C, IV); e
d) condicione o atendimento de pretensões do consumidor, ou início das tratativas, à renúncia ou desistência de demandas judiciais, pagamento de honorários advocatícios ou depósitos judiciais (art. 54-C, V).
A Lei do Crédito Responsável e as alterações que promove no CDC representam a renovação da cultura do crédito e deixa para traz a visão de que quem deve tem que pagar sem pestanejar. É uma nova visão sobre o crédito e seu lugar na sociedade de consumo contemporânea: a “cultura do crédito responsável” e a “cultura do pagamento das obrigações”.
*Por Jaqueline Decoud dos Santos, assessora jurídica.