Há sempre muitas dúvidas quando se fala de benefícios trabalhistas previstos em normas coletivas de categorias diferenciadas. Isso porque, em regra, o enquadramento sindical do empregado segue de acordo com a atividade empresarial predominantemente exercida pelo empregador. A exceção só ocorre mesmo quando se trata de categoria profissional diferenciada, onde o que prevalece é o critério das condições profissionais.

Apesar disso, os profissionais que pertencem às categorias diferenciadas só podem desfrutar dos benefícios previstos em norma coletiva de sua categoria, caso a empresa empregadora tenha participado de alguma negociação com o sindicato que os representa.

Conforme prevê a Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), caso o sindicato da empresa não tenha participado da convenção coletiva de trabalho, ou ainda, se não houver sido firmado nenhum acordo coletivo entre a empregadora e o sindicato da categoria diferenciada, o empregado não poderá usufruir das vantagens previstas nestes instrumentos coletivos.

Na lista de profissionais de categoria diferenciada, estão: aeronautas, jornalistas, relações públicas, publicitários, atores, músicos profissionais, trabalhadores da enfermagem, entre outros.

*Colaboração Alessandra Camila Beiler

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