A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões-ponto de um cabista, apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia deferido o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo empregado (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.

A empresa apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez funcionários controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.

A Quinta Turma acatou o recurso de revista da empresa. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.

 

Fonte: TST

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