A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação.
Nas soluções de consulta (Disit nº 1.009 e Cosit nº 145, ambas do fim de 2020, e Disit nº 6.028), o órgão voltou a estabelecer que apenas os benefícios de ICMS considerados como subvenção para investimento (concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos) escapariam da tributação.
Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL.
Alguns especialistas, no entanto, lembram que não há limitações na Lei Complementar nº 160, de 2017. A norma acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para estabelecer que qualquer incentivo deve ser considerado subvenção para investimento.
O caso analisado pela Câmara Superior é de uma indústria farmacêutica. A maioria dos conselheiros da 1ª Turma entendeu que deve ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 160, de 2017.
Segundo a decisão, a norma “subtraiu a competência das autoridades de fiscalização tributária federal e dos próprios julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”.
No caso, o laboratório tinha aderido ao chamado Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), programa de incentivo pelo qual o governo do Estado de Goiás concedia um empréstimo de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido, visando fomentar das atividades industriais.
Num segundo momento, editou-se a Lei Estadual n° 13.436, de 1998, que tratou da liquidação antecipada dos contratos de financiamento do Fomentar. Com base nessa norma, o laboratório beneficiou-se de um abatimento R$ 67,9 milhões, equivalente a 88% do saldo devedor original.
Prevaleceu o voto do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, redator designado. Ele levou em consideração que a lei complementar estabeleceu que todos os benefícios de ICMS devem ser considerados como subvenção para investimento e, portanto, não devem ser tributados.
Fonte: Valor Econômico