O cancelamento de um serviço deve ocorrer com a mesma simplicidade e rapidez com que foi feita a sua contratação. Este foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar que uma cooperativa de turismo indenizasse uma cliente em R$ 5 mil por fazer exigências abusivas para o cancelamento de um plano de fidelidade.

Segundo a autora da ação, ela teria contratado o serviço no início de 2012, por meio de uma ligação telefônica. Tratava-se de um plano de fidelidade de caráter associativo, que oferecia diárias em hotéis no Brasil e no exterior. Dois anos depois, porém, a consumidora optou pelo cancelamento porque não conseguia aproveitar as ofertas.

A cooperativa exigiu o pagamento de R$ 473, além de declaração com firma reconhecida. Apesar de cumprir as exigências, meses depois, a cliente foi informada que o seu nome fora incluído no rol de inadimplentes, em razão de débito no valor de R$ 370.

A mulher então ajuizou ação de cancelamento de cobrança e afirmou ter sofrido danos morais no episódio. A ré respondeu que a consumidora fechou dois contratos via call center, mas só rescindiu um deles.

O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos da autora da ação, que recorreu alegando que o cancelamento exigiu vários procedimentos: uma carta assinada e autenticada em cartório pelo próprio punho, justificando a sua desistência do serviço.

O relator no TJ-RS, desembargador Guinther Spode, aplicou a inversão do ônus da prova, entendendo que era da empresa ré a obrigação de comprovar a regularidade do débito – o que não ocorreu.

Ele considerou ainda “absurda e inaceitável” a exigência de declaração com reconhecimento de firma para o cancelamento do serviço, já que a gravação da conversa entre a autora e a atendente do call center mostra que, para a contratação, bastou uma simples ligação telefônica.

“A toda a evidência, sendo falho o serviço da requerida, notadamente com relação à abusividade das exigências para o cancelamento da contratação, além dos aborrecimentos, acarretou à autora aflição, frustrações e receios que configuram o dano moral’’, escreveu no acórdão.

 

Fonte: Conjur

 

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