A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade de uma indústria de máquinas e equipamentos agrícolas do Rio Grande do Sul, pelas parcelas trabalhistas devidas a um motorista carreteiro contratado por outra empresa para transportar seus produtos. Segundo o TST, os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos têm natureza estritamente comercial.

Na reclamação trabalhista, o motorista, empregado de uma transportadora de São Paulo (SP), pedia a condenação também de outras cinco empresas pelo pagamento de parcelas, como repouso semanal remunerado, horas extras, diárias e pernoites e ressarcimento de despesas.

Ele disse que trabalhava concomitantemente para todas as empresas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da empresa gaúcha e das demais contratantes pelas parcelas devidas, com fundamento na Súmula 331 do TST, que trata sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em relação às obrigações trabalhistas por parte do empregador.

O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei 11.422/2007, tem natureza civil e, portanto, a atividade não se aplica à Súmula 331, que trata da terceirização. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

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