A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta a uma empresa de transportes e locações de bens móveis, de Porto Alegre (RS), o pagamento de acréscimo salarial a um caminhoneiro pela obrigação de dirigir carreta dupla. O empregado argumentava acúmulo de funções, mas a Turma entendeu que as atividades eram compatíveis com a sua qualificação.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que passou a exercer a função de carreteiro bi-trem a partir de setembro de 2009. A atividade envolvia realizar o engate e o desengate das duas carretas e do “dolly”, elemento de ligação entre elas. A mudança, segundo ele, teria acarretado acúmulo de trabalho e de responsabilidades, sem que essas atividades fossem compatíveis com a natureza da atividade acordada no contrato de trabalho. Por isso, pediu aumento salarial de 60%.

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o engate e o desengate das carretas não implicam exercício considerável de tarefas diversas daquelas para as quais o motorista havia sido contratado. A decisão foi unânime.

Fonte: Secom TST

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