A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Rede Walmart de pagar adicional de insalubridade a uma empregada que, na função de operadora de caixa, manuseava produtos químicos. De acordo com o Tribunal, o mero manuseio desses agentes em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional.

A operadora de caixa afirmou que trabalhava exposta a agentes insalubres em razão do contato com produtos, como lustra-móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sapólio, desengordurantes e sabão em pó utilizados para limpar a frente do caixa. Ela argumentou que esses produtos contêm substâncias alcalinizantes, que os tornam eficientes na remoção de gorduras e sujeiras e, em contato com a pele, podem causar queimaduras ou dermatites.

O laudo pericial concluiu, no entanto, que as atividades desempenhadas pela empregada não eram insalubres. Já que os produtos eram utilizados em baixa concentração, diluídos em água. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu o adicional por entender que o contato com produtos químicos (álcalis cáusticos), em análise qualitativa, é insalubre em grau médio. Segundo o TRT, esses agentes estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.

Já a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou o entendimento do TST de que, para efeito da percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448).

“Por sua vez, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”, afirmou. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade.

 

Fonte: Secretaria de Comunicação /TST

 

Compartilhe: