O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Niquelândia (GO), Rodrigo Victor Foureaux Soares, determinou o bloqueio do passaporte e a penhora de 10% de todo valor que ingressar na conta corrente de uma mulher até a quitação de seu débito com uma instituição financeira.

Segundo consta nos autos, a mulher tentou renegociar o empréstimo no valor de R$ 32.644,19, em 04 de agosto de 2011, que em março de 2017 estava atualizado em R$ 105.014,28. Ocorre que a devedora não pagou nenhuma parcela da dívida, ignorando totalmente o credor e a justiça e, embora tenha sido citada pessoalmente, não apresentou defesa e sequer demonstrou interesse no acerto da dívida.

O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê, como um dos poderes do juiz, a determinação de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

No entanto, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessária a existência de uma situação excepcional para evitar abusos ou prejuízo aos direitos fundamentais da parte executada.

No caso em questão, o juízo determinou o bloqueio do passaporte da devedora sob o argumento de que, se ela não tem condições financeiras de pagar suas dívidas, também não terá condições de viajar para o exterior.  Ressaltou que em hipóteses de viagens a lazer, há lógica e razoabilidade em suspender o passaporte. Por outro lado, viagens em razão de trabalho, fugiriam à proporcionalidade, na medida em que estaria afetando o direito ao trabalho e, consequentemente, a própria subsistência da executada.

Além disso, o juízo determinou a penhora de rendimentos da parte executada.

De acordo com o Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, a não ser que seja para o pagamento de prestação alimentícia ou para dívidas comuns quando a remuneração for superior a 50 salários mínimos mensais (artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça relativiza essa regra de impenhorabilidade. Entenda:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. […]. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)”.

Sabe-se que a finalidade da vedação à penhora é a manutenção do patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana, por terem os salários natureza alimentar. No entanto, não é razoável utilizar-se dessa vedação legal para negar-se a pagar dívidas, quando possível, ao mesmo tempo, tutelar o direito ao crédito, sem comprometer a subsistência da executada.

Aplicando esse entendimento ao caso analisado, o juízo concluiu que a parte executada se valia de direitos (impenhorabilidade) para cometer abusos e, assim, não pagar a dívida, razão pela qual a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos não comprometeria o seu mínimo existencial e atenderia à efetividade do processo.

 

Fonte:  TJGO

* Por Kariny Zanella Demessiano, advogada (OAB/SC 47.974)

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