Os benefícios fiscais ou subvenções têm por característica a destinação dos recursos públicos a projetos específicos, de modo geral, voltados à expansão das atividades econômicas e geração de novos postos de trabalho.

É bastante comum pela União, Estados e municípios a utilização de incentivos que representem redução da carga tributária com o intuito de fomentar os mais variados investimentos que possam alavancar a economia.

Trata-se de um auxílio econômico genérico para o adimplemento de seu passivo, de forma indiscriminada. Esse é o caso da concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, por meio da Lei nº 8.427, de 1992.

Já a subvenção de investimento é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com o intuito de auxiliá-la na aplicação em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Ou seja, ela está atrelada à aplicação específica em algum eventual plano de investimento.

Acontece que, com os incentivos fiscais concedidos pelos Estados para atração de investimentos por meio da redução do valor do ICMS, quando o benefício é concedido, acaba ocorrendo o aumento do lucro real das empresas e, portanto, aumento nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Isso porque, a Receita Federal entende que eles representam a entrada de receita nova ao contribuinte.

Porém, com a chegada da Lei Complementar nº 160, em 2017, esses incentivos passaram a ser considerados “subvenções para investimento”. E as subvenções para investimento, segundo a própria Receita, não precisam ser computadas na determinação do lucro real. Ou seja, sem cobrança, portanto, de IRPJ e CSLL sobre o valor -, desde que observadas as condições impostas por lei.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em recurso especial, que os créditos presumidos de ICMS (subvenções para investimento) não constituem receita tributável e, independentemente se de custeio ou para investimento, as subvenções não serão computadas no lucro real – não havendo pagamento de IRPJ e CSLL.

Assim, o STJ entende que, a partir do momento que os Estados da federação concedem determinados benefícios, esses representam renúncia fiscal em favor do contribuinte com o intuito de fomentar a economia. Por isso, a União não pode exigir seus tributos sobre os mesmos.

 

 

 

*Fonte: Valor Econômico

Compartilhe: