Questão bastante polêmica que tem levantado intensos debates nos Tribunais Pátrios, é a que envolve a (im) penhorabilidade do bem de família do fiador nos contratos de locação comercial.
Como todos sabem, em regra, o bem de família do fiador é penhorável, eis que, o art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estipula que esta é oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
No entanto, a Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, inciso VII, não traçou qualquer distinção acerca da finalidade da locação (residencial ou comercial). Talvez, esta lacuna legislativa tenha sido a provável causa para tamanha divergência verificada nos precedentes brasileiros, em relação à questão que envolve a (im) penhorabilidade do bem de família do fiador nos contratos de locação para fins comerciais.
Diante da multiplicidade de recursos, tendo como objeto a matéria, o dissenso jurisprudencial e sua relevância, o STF, recentemente, no RE nº 1307334 entendeu que o tema possui caráter constitucional e repercussão geral, transcendendo os interesses particulares da causa. Assim, no intuito de conferir uma estabilidade, quanto ao assunto, de modo a uniformizar os precedentes, a Corte Suprema irá se pronunciar sobre a questão.
No RE em tela, o Recorrente entende que a penhora do bem de família do fiador nos contratos de locação comercial, violaria o direito a dignidade da pessoa humana, a garantia de moradia, a proteção da família e o princípio da isonomia.
Aqueles que compartilham da tese defendem que a ofensa ao princípio da isonomia consiste no fato de que o bem de família do locatário não se sujeitaria à constrição forçada, enquanto o imóvel de propriedade do fiador poderia sofrer uma penhora, para o cumprimento de obrigação não satisfeita pelo devedor principal, junto ao locador, resultando em tratamento mais benéfico para o locatário, em detrimento do fiador.
A questão a ser definida pela Suprema Corte repercutirá, inclusive, na escolha das garantias nos futuros contratos de locação comercial, já que, a indicação de fiador é prática comum pelo fato de não onerar o locatário. Porém, o locador não terá mais interesse na aceitação dessa garantia, se afastada a aplicação do art. 3º, inc. VII da Lei nº 8.009/1990 pelo STF, além do que, não raras as vezes, a pessoa da locatária confunde-se com a do fiador, o que deve ser repensado, para se decidir acerca da (im) penhorabilidade do bem de família deste.
* Por Dra. Michelle Pivatto Pereira, advogada associada (OAB/SC nº 43.742)