De acordo com a Constituição, a jornada de trabalho é limitada às oito horas diárias e às 44 horas semanais. A eventual necessidade de prestação de horas extras, não deve exceder duas horas diárias e deverá ser remunerada com adicional de 50%.

Antes de a reforma trabalhista entrar em vigor, era possível estabelecer a compensação da jornada de trabalho através da instituição de banco de horas, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O banco de horas consiste, basicamente, no registro do trabalho excedente com a posterior concessão de folga compensatória, mediante ajuste pré-estabelecido entre empregado e empregador. O objetivo do banco de horas é excluir a obrigação da empresa de pagar pelo trabalho extraordinário realizado.

Contudo, após 10 de novembro do ano passado, em atenção às mudanças promovidas pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467/2017, tornou-se possível estabelecer o banco de horas através de acordo individual, não sendo mais necessária a intervenção do sindicato da categoria para aprovação do acordo.

Porém, é necessário observar os limites legais impostos a esta modalidade de acordo, já que a legislação determina a realização da compensação dentro do período máximo de seis meses. Assim, caso a empresa pretenda instituir a compensação dentro de um tempo maior, deve, necessariamente, realizar a negociação de forma coletiva (CCT ou ACT), oportunidade em que os empregados estarão assistidos por entidade sindical.

Por fim, destaca-se que se a compensação ocorrer dentro do mesmo mês de competência, a CLT permite a realização do respectivo acordo entre as partes também de forma implícita.

 

*  Por Alessandra Camila Beiler, assessora jurídica.

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