A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fixou que, quando a fiscalização deixa de colocar no relatório fiscal todas as informações necessárias para plena compreensão dos fundamentos, bem como a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, o lançamento fiscal deve ser considerado nulo.

Num caso específico, um relatório fiscal mostrou que contribuições previdenciárias de uma empresa de alimentos baiana devidas à Seguridade Social foram lançadas como diárias, que excederam em 50% da remuneração dos empregados incluídos os valores considerados pela empresa como ajuda de custo.

No relatório, a empresa afirma que, no caso de transferência provisória do empregado por período superior a 15 dias, o empregado faz jus à uma ajuda de custo e não a diárias.

No voto, a relatora afirma que as planilhas da empresa não são claras. “A verba de ajuda de custo parece tratar de adicional de transferência que não estão identificados, e na planilha anexa não é possível separar, por exemplo, os valores de custo e diárias”, disse a relatora Ana Paula Fernandes. Para a relatora, o auto de infração analisado conta com a falha da fiscalização em demonstrar a correta comprovação do fato gerador.

 

Fonte: Conjur

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