Uma empresa do ramo de conservação e limpeza de Belo Horizonte conseguiu, na Justiça do Trabalho, anular o auto de infração e a multa aplicada pela União Federal diante do não cumprimento da norma do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que prevê as regras para contratação de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência.
A empresa conseguiu provar que sempre disponibilizou vagas de emprego para esse público, mas teve dificuldades concretas no processo de admissão.
A empresa alegou que vem sendo sistematicamente autuada pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego por não comprovar a contratação de trabalhadores na porcentagem estabelecida na legislação. Segundo a empresa, sempre demonstrou a oferta de vagas e possui em seu quadro de empregados quatro pessoas com deficiência.
Justificou ainda que busca incessantemente pela contratação desses trabalhadores. Mas argumentou que não existem no mercado candidatos interessados nas vagas e que, por isso, não pode ser penalizada com pesadas multas.
Para a empresa, o ramo de atividade pode ser um dos motivos para afastar o interesse dos candidatos. Segundo a empregadora, 99% de suas vagas são restritas às funções de porteiro ou auxiliar de serviços gerais/faxineiro.
Segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, integrante da Quinta Turma do TRT-MG, a farta documentação anexada ao processo prova as inúmeras tentativas efetivadas pela empresa para a contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência.
Entre os documentos, estão divulgação de vagas de emprego por e-mails, pelo Sine-MG e pela Gerência de Inclusão Produtiva da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, além de anúncios publicados em jornais de grande circulação. Além de prova oral produzida, que confirmou as alegações recursais.
Para a julgadora, não cabe falar em recusa por parte da empresa, mas, sim, em dificuldades concernentes ao contexto de admissão dos trabalhadores. Em sua visão, o conjunto probatório revela a boa-fé da empresa.
Assim, diante de todas as provas, a desembargadora proferiu voto que modifica a sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatando o recurso da empregadora para declarar a nulidade do auto de infração e afastar, em consequência, a aplicação da multa resultante. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT-3