A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma concessionária, em Pimenta Bueno (RO), pelo atraso reiterado de salários e de verbas rescisórias dos empregados de uma prestadora de serviços. Com isso, o tribunal julgou improcedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condená-la por dano moral coletivo.
Segundo denúncias recebidas pelo MPT, a concessionária teria contratado empreiteiras para as obras de construção da usina, mas não estaria repassando os recursos decorrentes dos contratos. Com isso, as prestadoras de serviços atrasavam reiteradamente o pagamento dos salários de seus empregados e os dispensavam sem justa causa sem a quitação das verbas rescisórias. Diante de diversas reclamações trabalhistas sobre a situação, o MPT ajuizou ação civil pública por considerar que houve violação aos direitos sociais dos empregados.
O juízo de primeiro grau proferiu duas condenações distintas por danos morais coletivos contra a concessionária: a primeira, diretamente, de R$ 400 mil, e a segunda, a responder de forma solidária, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a condenação por entender que tanto a concessionária quanto a empreiteira descumpriram a CLT e, consequentemente, contribuíram para a desvalorização da condição social dos empregados. A condenação foi fundamentada na Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de empreiteiras, à exceção de empresas construtoras e incorporadoras.
RECURSO
No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que, não sendo construtora, mas apenas concessionária de exploração, transmissão e distribuição de energia elétrica, necessitou contratar serviços de engenharia específicos. Nessa condição, não teria responsabilidade solidária ou subsidiária em relação aos empregados.
“No caso, a Eletrogoes figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, exceto se fosse possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos”, concluiu o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos. A decisão foi unânime.
Fonte: TST