Com base na teoria da aparência, a Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que os aplicativos de transporte de passageiros devem responder pela conduta dos motoristas cadastrados. Assim, a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis manteve sentença que condenou um aplicativo a indenizar uma passageira por danos materiais e morais.

Na ação, a passageira afirmou que utilizou o aplicativo para chamar um motorista. Mas ao chegar ao destino, o motorista arrancou com o carro após ela desembarcar, levando embora as compras que ela havia feito no supermercado. A sentença reconheceu a responsabilidade do aplicativo no caso.

Segundo o texto, trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais, além de R$ 890 por danos materiais.

A empresa, no entanto, recorreu alegando que não poderia ser responsabilizada, uma vez que apenas oferece aplicativo com o propósito de unir passageiros e motoristas.

Mas relatora do recurso, juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, votou pela manutenção parcial da sentença. “Ainda que a ré [aplicativo] alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro”, afirmou a magistrada, que alterou apenas o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.

 

Fonte: Conjur

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