A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado de uma empresa do ramo de calçados e artigos esportivos, de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse, para admissão, certidão de antecedentes criminais. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

O TST tem entendimento, fixado em tese, de que a exigência do documento a candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da empresa de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza — quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação à intimidade, pois trata-se de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro.

O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo — SBDI-1, para o Tema Repetitivo 1, processo TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023 —, o tribunal fixou a tese de que a exigência da certidão, feita por empregadores, não é ilegítima.

No entanto, esse mesmo precedente também fixa entendimento a respeito das situações em que tal exigência, pode, sim, caracterizar lesão moral: “Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

 

 

Fonte: Conjur

 

 

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