Em virtude da pandemia ocasionada pela disseminação do Coronavírus (COVID-19) e com o intuito de conter a propagação da doença, foi publicada pelo Governo Federal, em fevereiro, a Lei n. 13.979/2020, bem como a Medida Provisória nº 927/2020, em 22 de março de 2020.
Essas legislações buscam regulamentar medidas voltadas à proteção da coletividade, além daquelas destinadas ao funcionamento das atividades essenciais e não essenciais e a relação empregatícia dos envolvidos. Para as empresas cujos serviços desenvolvidos não se enquadram como essenciais, poderão ser implementadas diversas medidas, com base na determinação da MP nº 927/2020, entre elas:
- Banco de Horas: autoriza o empregador a interromper suas atividades (durante o estado de calamidade) e instituir o banco de horas, como regime de compensação de jornada (art. 14 da MP nº 927/2020 e art. 59 da CLT).
Como poderá ser feito?
1) Compensação por até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de acordo coletivo ou individual (art. 14, caput da MP nº 927/2020);
2) Para realização da compensação do período interrompido, quantas horas extras poderão ser realizadas por dia? Até duas horas, sem exceder a décima diária (art. 14,§1º da MP nº 927/2020);
3) E como ficará a compensação de saldo de horas? Poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 14, §2º da MP nº 927/2020).
OBS: Sugerimos que o Banco de Horas tenha prazo máximo para compensação de 180 dias, conforme preconiza a Lei 13.467/2017, a qual incluiu o § 5º no art. 59, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, visto que a MP 927/2020 poderá não ser convalidada pelo Congresso Nacional.
- Diferimento do recolhimento do FGTS pelos empregadores:
O artigo 19, da MP nº 927/2020, autorizou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
1) Quem poderá fazer uso dessas prerrogativas? Os empregadores, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e da adesão prévia (art. 19, parágrafo único da MP nº 927/2020);
2) Como será efetuado o recolhimento? Poderá ser parcelado mensalmente (até seis vezes), com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho/2020, isentando o empregador da incidência de atualização, encargos e multa (artigos 15 e 22 da Lei nº 8.036/90 e art. 20, caput e §1º da MP 927/2020)
3) Quais as exigências para que o empregador usufrua dessa medida? Declarar as informações, até 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidas pelos respectivos órgãos (art. 32, IV da Lei n 8.212/91, Decreto n 3.048/99 e art. 20, §º 2 da MP nº 927/2020).
* Por Dra. Ana Paula Ramos Alvim (OAB/SC 47.844), advogada associada, especialista em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário.