Em 30 de abril de 2019, entrou em vigor a medida provisória da liberdade econômica (MP 881) que cita como princípios norteadores: a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; a presunção de boa-fé do particular, e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

O objetivo da norma é limitar a atuação estatal perante as relações privadas, civis, trabalhistas, empresariais e consumeristas, por meio da concretização da presunção de boa-fé do particular. Os direitos nela previstos, não se aplicam, em princípio, a situações que envolvam segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública.

As principais mudanças são relacionadas a responsabilização pessoal do sócio por dívidas contraídas pela sociedade que figura como sócio ou vice-versa, a interpretação das cláusulas contratuais, a criação legal da sociedade formada por apenas um sócio, responsabilização dos fundos de investimentos e função social do contrato. Além disso, grande avanço diz respeito a desburocratização e simplificação para pequenos empreendedores.

Ou seja, para pequenos empreendedores descritos na Resolução 51/2019 do Ministério da Economia não será necessária a prévia expedição de alvará ou licenças como condição prévia para o exercício da atividade, pois a finalidade é a liberdade de empreender, modernizar e contratar.

Outra mudança bastante importante, é a forma de tratamento dado aos cidadãos, pois a partir do ingresso da medida provisória, as decisões administrativas terão efeito vinculante, isso quer dizer que o for definido para um cidadão deverá valer para todos, extinguindo a possibilidade de um fiscal, por exemplo interpretar de forma distinta uma norma para dois ou mais casos.

Enfim, a medida provisória da liberdade econômica trouxe inúmeras alterações que representam grande avanço à econômica nacional, com vistas a incentivar e principalmente respeitar o empreendedorismo e as negociações privadas, estancando a possibilidade de interferência do Poder Público nas relações privadas.

Com isso, além de haver expectativa de crescimento econômico, a medida provisória busca uma sociedade mais autônoma, responsável e proba na condução das suas atividades.

 

*Por Dra. Maridiane Fabris – OAB/SC 45.283

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