Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi lícita a mudança para o horário diurno de um agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), que havia trabalhado por 12 anos à noite. Entre outros motivos, a Turma considerou que a alteração é benéfica para o empregado.

Contratado em março de 1989 sob o regime da CLT, após aprovação em concurso público, o agente ajuizou a ação em 2012, com pedido de antecipação de tutela. Segundo ele, sua vida estava totalmente adaptada ao sistema 2×2 (dois dias de trabalho e dois de folga), das 19h às 7h, no qual trabalhou por mais de 12 anos. Em suas despesas, contava com a parcela do adicional noturno.

O trabalhador argumentou que a escala mista de revezamento ao qual passaria a se submeter em novembro daquele ano traria prejuízos às suas finanças, à saúde e à sua vida social e familiar.

Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a transferência para o turno diurno seria benéfica ao empregado. Além disso, destacou que a possibilidade de alteração faz parte do poder diretivo do empregador e decorre da necessidade dos serviços na instituição.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), “a alteração repentina da escala de trabalho, sem nenhuma consulta ao trabalhador ou justificativa plausível, extrapolou o poder diretivo e violou o artigo 468 da CLT”. Desta forma, julgaram procedente o pedido do agente.

Alteração benéfica

O relator do recurso, no entanto, assinalou que cabe ao empregador organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades. “Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador e amplamente admitida pela jurisprudência do TST”, observou o ministro Alexandre Ramos. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

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