O Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa transportadora de valores a integração do adicional de risco de vida pago a um vigilante de carro forte no cálculo de outras parcelas salariais. A decisão, unânime, da Sexta Turma leva em conta que o acordo coletivo que previa o pagamento definia que o adicional não teria natureza salarial, mas indenizatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia deferido a integração com o entendimento de que o adicional teria a mesma natureza do adicional de risco portuário e outros devidos em decorrência de situação especial em que o trabalho é desempenhado.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o adicional foi pago conforme previsto no acordo coletivo, que estabeleceu que a parcela não teria repercussão nas demais. Na avaliação do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deve-se validar e prestigiar a cláusula normativa que estabeleceu os critérios e a forma de pagamento do adicional.

O ministro assinalou que o pagamento do adicional é resultado de negociação coletiva e que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagra o reconhecimento e a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Fonte: TST / Foto: Divulgação/TST

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