A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à uma empresa de Porto Alegre (RS), o pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado para atuar nas obras da empresa em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade.

Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.

Os dois adicionais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial. Para o TRT, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.

Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a empresa recorreu ao TST. Ela sustentou que, o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante. Portanto, sem direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar às autoridades competentes, já que sequer portava armas.

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que se trata de atividades distintas. A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço.

A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator observou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.

“O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.

Fonte: TST

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