Para que seja caracterizado o acúmulo de função é necessário o desempenho de função que extrapola o objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o trabalhador, além de exercer as funções para as quais foi contratado, também acumula outro tipo de atividade, passando a exercer duas funções ao mesmo tempo.

Nesse sentido, surgem dúvidas em algumas empresas quando contratam um funcionário para trabalhar como vendedor, ao passo que após a realização de uma venda, é necessário, em certas ocasiões, a entrega da mercadoria/produto ao cliente.

Dessa maneira, é comum a dúvida: um vendedor pode efetuar a entrega da mercadoria sem configurar acúmulo de função? Inicialmente, confira o posicionamento adotado numa decisão do TRT 3ª Região, com o objetivo de retirar da condenação o pagamento do acúmulo de função:

“(…) O fato de a r. sentença recorrida ter se convencido de que a reclamante exerceu a função de vendedor não autoriza o deferimento de acúmulo de função, pois a entrega da ração vendida (a tradição da coisa vendida) é inerente à compra e venda, além de ser atribuição de trabalho inferior à tarefa de venda, perfeitamente absorvida por essa atividade, e também por ser compatível com a capacidade intelectual e física do reclamante (…)” (autos nº 00357-2015-018-03-00-4).

Inclusive, neste sentido, há entendimentos jurisprudenciais de outros Tribunais Regionais do Trabalho, como por exemplo:

“RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDO. O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial, principalmente quando não há cláusula contratual ou em instrumento normativo nesse sentido. Assim, para que o exercício de várias atividades gere direito à diferença salarial por acúmulo de funções, é necessário que se comprove a existência de qualquer previsão normativa, legal, contratual ou ainda em regulamento da empresa que lhe ampare a pretensão, o que não ocorreu nos autos. Recurso do reclamante não provido”. (TRT-1 – RO: 01008753420165010205 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/09/2017)

Assim, com base na doutrina e entendimento jurisprudencial, podemos concluir que não há acúmulo de função quando um vendedor acaba também sendo o entregador, já que a entrega de produtos feita através de um vendedor, é plenamente condizente com as atividades da função para a qual foi contratado.

Isto porque, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o trabalhador, durante o seu contrato de trabalho, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que torna indevido qualquer plus pretendido.

 

*Por Fernanda Ames Martini, advogada

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