Duas recentes decisões da 4ª Turma do TST afastaram condenações impostas a empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro em razão da acumulação, pelos motoristas, da função de cobrador. As decisões seguem o entendimento do TST de que as atividades são complementares entre si e podem ser acumuladas.

No primeiro caso, a ação foi ajuizada por um empregado de uma empresa de Nova Iguaçu (RJ) que alegava que as funções são distintas, inclusive na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O juízo da 1ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu julgou o pedido improcedente. Mas, o TRT da 1ª Região, no entanto, reconheceu o direito às diferenças salariais, por entender que o empregador, com o acúmulo das funções, economizaria os encargos correspondentes a um trabalhador regular e que o empregado estaria exercendo duas funções distintas.

O segundo caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro. A ação também foi julgada improcedente no primeiro grau, mas o TRT determinou que as empresas se abstivessem de exigir que os motoristas exercessem funções típicas de cobrador.

No julgamento dos recursos de revista no TST, o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução.

Conforme observou, de acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O ministro citou diversos precedentes para demonstrar que essa é a jurisprudência majoritária do TST sobre a matéria.

 

Fonte: Migalhas

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