Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), exercer as funções de motorista e cobrador não autoriza o recebimento de acúmulo de função. Com a decisão, unânime, o Tribunal aceitou recurso de uma empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro e a isentou de pagar acúmulo de função a um ex-funcionário.
Na reclamação trabalhista, o autor da ação explicou que trabalhou na empresa por cerca de um ano e meio e que, embora tivesse sido contratado como motorista trabalhava também como cobrador. Disse ainda que, além de cobrar as passagens, tinha que informar à empresa o total arrecadado ao final do turno e, caso desse alguma diferença, o desconto era retirado do próprio salário.
Em defesa, a empresa disse que o acúmulo não seria devido, pois as funções exercidas pelo motorista eram compatíveis com a sua categoria profissional e executadas dentro da mesma jornada de trabalho.
O TRT-1, que entendeu pela acumulação, observou que a ilicitude ocorreu quando o empregador, ao contratar o motorista, ajustou um salário em virtude da função contratada. Porém, o obrigou a exercer também a função de cobrador, sem a contraprestação de um complemento salarial, “demonstrando um autêntico desequilíbrio contratual”.
Sem acúmulo
Ao analisar o recurso da empresa ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT orienta que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Nessa linha, destacou a ministra, a jurisprudência do TST entende que, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, não se justificaria o recebimento do acúmulo de função, por ser o recebimento de passagens, “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo”, avaliou.
Fonte: TST