Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é indevido o acréscimo salarial solicitado por uma operadora de caixa de supermercado em razão de exercer também atividades de empacotadora e repositora. Segundo o TST, a compatibilidade entre as atividades afasta o direito ao adicional de acúmulo de função.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) havia reconhecido o acúmulo de funções e condenado uma rede de supermercados ao pagamento de 15% do salário da operadora. Para o TRT, as atividades extras desempenhadas pela operadora de caixa não são inerentes ao cargo, cabendo então o pagamento da parcela.

No recurso de revista, o supermercado argumentou que, ainda que a empregada executasse todas as atividades extras, não tinha havido aumento na carga horária de trabalho e as atividades são correlatas.

O relator do recurso de revista assinalou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza o empregador a exigir do empregado qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento.

Além disso, citou que a jurisprudência do TST tem entendido que, no caso dos operadores de caixa, existe compatibilidade entre as funções adicionais, não se justificando, assim, a percepção de adicional por acúmulo de funções. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TST

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