A reforma trabalhista criou uma nova modalidade de rescisão contratual – por acordo ou consensual, quando a extinção do contrato de trabalho acontece em comum acordo entre empregador e empregado.

Recentemente, o juiz titular da Vara do Trabalho de Paracatu (MG), deparou-se com um caso de rescisão contratual por acordo mútuo. Em sua ação, o trabalhador afirmou que a empresa se aproveitou de sua boa-fé para induzi-lo a assinar a rescisão por acordo consensual, mas que, na realidade, a dispensa ocorreu por exclusiva vontade do empregador.

Pelos documentos apresentados, o magistrado constatou que ambos, empregado e empregador, em comum acordo, decidiram pôr fim ao contrato de trabalho.

Para o juiz, não houve provas ou indícios de vício de consentimento, capazes de invalidar a assinatura do trabalhador nesses documentos. A sentença reconheceu a validade da rescisão consensual e rejeitou o pedido do trabalhador de que a empresa fosse condenada a lhe pagar as parcelas devidas na hipótese de dispensa sem justa causa.

Em comum acordo

Nessa nova forma de rescisão, o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. A vantagem para o empregador é que a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado caem pela metade. Para o empregado, a vantagem é que ele poderá sacar 80% do FGTS, o que não ocorreria se pedisse demissão. Entretanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

Fonte: TRT-3

Compartilhe: