Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não existia a possibilidade legal de empregados e empregadores negociarem um acordo de desligamento, que pudesse facilitar o saque de FGTS ou até mesmo atender a vontade da empresa em realizar a rescisão sem ter que pagar a multa de 40%.

Os contratos de trabalho só poderiam ser rescindidos por três motivos: justa causa, sem justa causa ou por pedido de demissão. Assim, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, houve uma nova possibilidade de empregados e empregadores realizarem um acordo na rescisão dos contratos: a chamada demissão consensual. Entretanto, o novo art. 484-A da CLT determina:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:  a) o aviso prévio, se indenizado; e  a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no parágrafo 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

No parágrafo 1o : “A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

Dessa forma, firmado o acordo, o empregado terá direito às seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso, se indenizado; metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%), saque de até 80% do FGTS e todas as demais verbas trabalhistas, que compreendem, o saldo de salário, férias com 1/3 e 13⁰ salário. Além disso, o trabalhador não terá direito a seguro desemprego. Do mesmo modo, as demais modalidades permaneceram inalteradas.

Vale lembrar que, qualquer outra forma de acordo que não esteja previsto na legislação configura crime.

 

*Por Andreza Rabelo, advogada e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário.

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