Sabe–se que muitas empresas disponibilizam seguro de vida aos seus empregados, com intuito de proporcionar proteção econômica aos trabalhadores e sua família.
Caso o empregado usufrua do aludido benefício e venha a sofrer acidente de trabalho, a empresa poderá utilizar do valor advindo do seguro de vida, para fins de abatimento de eventual condenação ao pagamento de indenização por dano material.
Inclusive, esta foi a decisão da 4º Turma do TST (959–43.2020.5.12.0023), publicada em 02/09/2022, a qual dispôs no seguinte sentido: “[…] o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho”.
Para a relatora do autos, ministra Maria Cristina Peduzzi, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais, sendo possível, portanto, o abatimento ora em discussão.
*Por Ana Paula Ramos Alvim, advogada associada (OAB/SC nº 47.844).