Com a publicação da Medida Provisória 905/19, de 11 de novembro, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o acidente sofrido pelo empregado no percurso entre a sua residência e o local de trabalho ou do trabalho para a casa, deixou de ser considerado um acidente de trabalho. Para quem não sabe, o programa do governo incentiva a contratação de pessoas com idade entre 18 e 29 anos, como estímulo ao primeiro emprego formal.

Com a mudança trazida pela MP, as empresas não são mais obrigadas a garantir estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária para empregados que sofrerem acidente a caminho ou na volta do trabalho. Nem a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo período de afastamento médico.

Na interpretação do governo, como a reforma trabalhista de 2017 acabou com as chamadas “horas in itinere”, os acidentes sofridos deixaram de ser responsabilidade do INSS. “Horas in itinere” é como ficaram conhecidas as horas gastas no trajeto de casa ao trabalho e nos deslocamentos feitos por causa do emprego. Os acidentes de trajeto estavam previstos na alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, revogada pela MP. A norma tem prazo de 120 dias contados da publicação para ser convertida em lei ou perder a eficácia.

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